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Boletins

BOLETIM Nº 025 2017

Ref.: Despesas relacionadas ao acompanhante hospitalar.

A Mútua dos Magistrados informa que o Rol de procedimentos de 2016, regulamentado pela RN nº387 de 28/10/2015 da ANS, estabeleceu, nos artigos 22 (itemVII) e 23 (itemI) que a cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contraindicação justificada do médico, dar-se-á nos seguintes casos:

– Crianças e adolescentes menores de 18 anos.

– Idosos a partir de 60 anos de idade.

– Pessoas com deficiência.

Em relação a procedimentos obstétricos, a cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher dar-se-á durante:

– Pré-parto.

– Parto.

– Pós-parto imediato, entendido como o período que abrange 10 dias após o parto salvo intercorrências, a critério médico.

Atenciosamente

ANTONIO JAYME BOENTE

Presidente