Ref.: Despesas relacionadas ao acompanhante hospitalar.
A Mútua dos Magistrados informa que o Rol de procedimentos de 2016, regulamentado pela RN nº387 de 28/10/2015 da ANS, estabeleceu, nos artigos 22 (itemVII) e 23 (itemI) que a cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contraindicação justificada do médico, dar-se-á nos seguintes casos:
– Crianças e adolescentes menores de 18 anos.
– Idosos a partir de 60 anos de idade.
– Pessoas com deficiência.
Em relação a procedimentos obstétricos, a cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher dar-se-á durante:
– Pré-parto.
– Parto.
– Pós-parto imediato, entendido como o período que abrange 10 dias após o parto salvo intercorrências, a critério médico.
Atenciosamente
ANTONIO JAYME BOENTE
Presidente